- Suspensão do Contrato de Trabalho
- Direito do Trabalho
- Aplicação de Legislação Trabalhista
- Acordo para Redução de Jornada de Trabalho
- Pandemia de Coronavírus
- Coronavírus” (COVID-19)
- Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
- Lei nº 14.020 de 06 de Julho de 2020
- Artigo 7 do Decreto nº 10.422 de 13 de Julho de 2020
- Artigo 6 do Decreto nº 10.422 de 13 de Julho de 2020
Decreto n. 10.422 de 13 de julho de 2020, altera legislação trabalhista.
O Decreto prorroga o prazo da suspensão do contrato de trabalho e da redução salarial para até 120 dias.
Na noite do dia 13 de julho de 2020, o Governo Federal publicou o decreto nº 10.422, prorrogando os prazos celebrar acordos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho para até 120 dias.
A grande novidade do Decreto é que ele autoriza a prorrogação dos acordos já celebrados anteriormente até 120 dias, sendo utilizado o tempo que já estava em andamento antes da lei até completar 120 dias, o que antes era proibido. Veja o art. 1º do decreto:
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Com a prorrogação do tempo de duração dos acordos também houve a prorrogação do período de estabilidade do funcionário que celebrar o acordo com o empregador, ou seja, agora o período de estabilidade é de 120 dias após o término do acordo.
Outra alteração importante é o fato o pagamento do benefício emergencial pelo Ministério da Economia está condicionada à disponibilidade financeira, ou seja, o órgão também terá o prazo de 120 dias para pagamento do benefício.Veja o art. 7º do decreto:
Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
O empregado com contrato de trabalho intermitente terá o direito de receber o benefício emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mais 30 dias, além do período de 03 meses que já havia sido concedido.Veja o art. 6º do decreto:
Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
Dessa forma, com o Decreto alterou os prazos previstos na recente Lei nº 14.020/2020.
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