STF entende que Estado não pode editar lei sobre Energia Elétrica
RE 716378/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º e 7.8.2019. (RE-716378)
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA
Proibição de cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica e relação consumerista -
O direito do consumidor, à mercê de abarcar competência concorrente dos Estados-membros, não pode conduzir à frustração da teleologia das normas que estabelecem as competências legislativa e administrativa privativas da União.
Com essa orientação, na linha de diversos precedentes (1), o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.578/2016 do Estado da Bahia. O diploma legal impugnado proíbe a cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento da fatura e obriga as empresas distribuidoras de energia elétrica a restabelecer esse serviço no prazo máximo de 24 horas, sem ônus para o consumidor.
O ministro Luiz Fux (relator) entendeu que a referida lei estadual invade a competência privativa da União para dispor sobre energia, em ofensa ao art. 22, IV, da Constituição Federal (CF) (2), bem como interfere na prestação de serviço público federal, nos termos do art. 21, XII, b, da CF (3), em contrariedade às normas técnicas setoriais editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Ressaltou que os prazos e valores do fornecimento de energia elétrica estão normatizados em legislação própria e se submetem à homologação da ANEEL. Portanto, não há espaço para atuação do legislador estadual com o pretexto de conferir maior proteção ao consumidor.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que julgaram o pleito improcedente por considerar que a matéria trata de consumo, de competência legislativa concorrente, conforme o art. 24, V, da CF (4).
(1) ADI 3.322 MC, ADI 3.361, ADI 4.925, ADI 4.761, ADI 5.253, ADI 4.861, ADI 4.477, ADI 2.615 e ADI 4.478.
(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
(3) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;”
(4) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V – produção e consumo.”
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