Julgamento da ADI da Reforma Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 790-B, “caput” e § 4º(1), o § 4º do art. 791-A(2), e o § 2º do art. 844(3), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzidos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, que aprovou a denominada “Reforma Trabalhista”, no dia 10/05/2018, o qual ficou suspenso em virtude do pedido de vistas do Ministro Luiz Fux.
Para melhor entender o conteúdo da ADI n. 5.766/DF, esta consiste na declaração de inconstitucionalidade dos seguintes pontos da reforma trabalhista:
1) a cobrança de honorários de advogado e de honorários periciais, em caso de sucumbência;
2) a utilização de créditos havidos em outros processos para pagamento de honorários;
3) a cobrança de custas judiciais aos empregados que derem causa ao arquivamento de suas ações por não comparecimento injustificado à audiência.
Durante o julgamento, o Ministro Roberto Barroso, o qual é relator no processo, julgou parcialmente procedente o pedido formulando, entendendo que:
a) O direito à gratuidade da justiça deve ser aplicado de forma que não incentive a Litigância abusiva;
b) Poderá incidir a cobrança de honorários de sucumbência ao hipossuficiente;
c) Os se tratar de verba alimentar, poderá incidir a sucumbência até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral da Previdência Social;
d) É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência injustificada do Reclamante, devendo ocorrer sua intimação pessoal para justificar a falta.
Em divergência, o Ministro Edson Fachin julgou totalmente procedente os pedidos da ADI, entendendo que:
a) Deve ser declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos apresentados na ADI, por vislumbrar ofensa aos direitos fundamentais da assistência jurídica integral e gratuita e de acesso à justiça, todos contidos nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da Carta Magna.
Após a leitura do relatório e o voto divergente do Ministro Edson Fachin, o Ministro Roberto Barroso pediu vistas do processo, restando suspenso o julgamento.
Agora é aguardar a próxima sessão de julgamento do processo.
Fonte: Informativo STF n. 901, disponível no site do STF.
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